quarta-feira, 2 de agosto de 2017

LANTERNAGEM NO MEIO DA RUA, É DUQUE DE CAXIAS!




LEI Nº 1618 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
CRIA O CÓDIGO DE USOS, FUNÇÕES E POSTURAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SUBSEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS
Art. 28 O funcionamento de oficinas de veículos ficará condicionado à existência de áreas no interior do estabelecimento apropriadas para estacionar e guardar veículos.
Art. 29 Fica proibido o conserto de veículos nos logradouros públicos, ressalvada a execução dos serviços estritamente necessários à movimentação de veículo que tenha apresentado defeito repentinamente.
Art. 30 As oficinas que executem serviços de pintura deverão dispor de instalações que evitem a dispersão de materiais e odores para outras dependências do estabelecimento e para a vizinhança.
Art. 31 As oficinas identificarão adequadamente as entradas e saídas de veículos, nos termos da legislação federal pertinente à matéria, notadamente o art. 86 da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de 1997, e as disposições regulamentares emanadas do Conselho Nacional de Trânsito.

LEI Nº 1618 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
CRIA O CÓDIGO DE USOS, FUNÇÕES E POSTURAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SUBSEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS
Art. 28 O funcionamento de oficinas de veículos ficará condicionado à existência de áreas no interior do estabelecimento apropriadas para estacionar e guardar veículos.
Art. 29 Fica proibido o conserto de veículos nos logradouros públicos, ressalvada a execução dos serviços estritamente necessários à movimentação de veículo que tenha apresentado defeito repentinamente.
Art. 30 As oficinas que executem serviços de pintura deverão dispor de instalações que evitem a dispersão de materiais e odores para outras dependências do estabelecimento e para a vizinhança.
Art. 31 As oficinas identificarão adequadamente as entradas e saídas de veículos, nos termos da legislação federal pertinente à matéria, notadamente o art. 86 da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de 1997, e as disposições regulamentares emanadas do Conselho Nacional de Trânsito.


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