quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
OFICINA NA RUA E NA CALÇADA É PROIBIDO DUQUE DE CAXIAS
ART. 181 - CÓDIGO DE TRÂNSITO
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do
bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de
cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a
mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições
estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das
rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio,
registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde
que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força
maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a
pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado
ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de
canalização, gramados ou jardim público:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio)
rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias,
prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal
delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte
coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre
dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando
devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com
peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições
regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento
Regulamentado):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos
especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e
parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a
autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção
do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido
abandonar o calço de segurança na via.
XX - Estacionar o veículo nas vagas reservadas
às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
(Inciso XX incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)
Lei nº 1618 de 28 de dezembro de 2001
rt. 28 O funcionamento de oficinas de veículos
ficará condicionado à existência de áreas no interior do estabelecimento
apropriadas para estacionar e guardar veículos. Ver tópico
Art. 29 Fica proibido o conserto de veículos
nos logradouros públicos, ressalvada a execução dos serviços estritamente
necessários à movimentação de veículo que tenha apresentado defeito
repentinamente. Ver tópico
Art. 30 As oficinas que executem serviços de
pintura deverão dispor de instalações que evitem a dispersão de materiais e
odores para outras dependências do estabelecimento e para a vizinhança. Ver
tópico
Art. 31 As oficinas identificarão
adequadamente as entradas e saídas de veículos, nos termos da legislação
federal pertinente à matéria, notadamente o art. 86 da Lei nº 9.503 (Código de
Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de 1997, e as disposições
regulamentares emanadas do Conselho Nacional de Trânsito.

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